Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 26 de março a 02 de abril de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802830-44.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS /MA Embargante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA Advogado: Dr. Kevin Leite Jorge (OAB/MA 19.815) Embargado: David Lisboa Silva Defensor Público: Dra. Isabela Bacelar de Freitas Goulart Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE POR INFRAÇÕES E TRIBUTOS. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a responsabilidade solidária do alienante por débitos de IPVA e multas de trânsito até a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. A embargante sustenta omissão quanto à suficiência do ajuizamento da ação para cessar a responsabilidade e quanto à alegada violação ao princípio da legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar (i) a necessidade de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito para afastar a responsabilidade do alienante e (ii) a possibilidade de utilização da citação judicial como marco para cessação da responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. O julgado analisou expressamente a incidência do art. 134 do CTB e concluiu que a responsabilidade do alienante decorre da ausência de comunicação da venda ao órgão competente. 4. O acórdão também consignou que, embora não realizada a comunicação administrativa, a citação válida na ação judicial pode ser considerada marco apto a cessar a responsabilidade por débitos futuros, conforme precedentes. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O inconformismo da parte deve ser veiculado por recurso próprio. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. Inexistente vício, inviável o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTB, arts. 22, I, 134 e 257, § 7º; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 722.927/RS, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.08.2006; STJ, REsp nº 762.974/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 19.12.2005; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 02 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.