Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão unipessoal manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. O agravante foi intimado para recolher o preparo do agravo interno em dobro. O agravante não promoveu o recolhimento do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para fazê-lo em dobro, implica na deserção do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi mantida em grau recursal.4. O recorrente foi intimado para recolher o preparo em dobro, na forma da lei processual.5. A falta de recolhimento do preparo, após a intimação específica, acarreta a deserção do recurso.6. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível, como no caso de deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso não é conhecido.Tese de julgamento: "1. O recurso de agravo interno é considerado deserto quando o recorrente, após ter a gratuidade da justiça indeferida e ser intimado para o recolhimento do preparo recursal em dobro, não o faz no prazo legal. 2. A deserção do recurso enseja o seu não conhecimento, por inadmissibilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 1º e § 2º; 932, III; 1.007, § 2º e § 4º; 1.025; 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016. Súmula n. 187, STJ. TJGO, Agravo de Instrumento 5645861-48.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA CLÁUDIA BORGES DE ARAÚJO (mov. 14) diante da decisão unipessoal proferida por este Relator no mov. 07, a qual conheceu mas negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (Mov. 12 – PJD nº 5613260-68.2025.8.09.0111) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nazário, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor de ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., ora agravados. A seguir, verificando que a petição do Agravo Interno (mov. 14) está desacompanhada da guia de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da agravante para que promovesse o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil e no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 15). Em que pese devidamente intimada (mov. 19), a agravante fez ouvidos moucos, deixando o prazo para pagamento do preparo recursal transcorrer in albis (mov. 20). Empós, vieram-me os autos conclusos (mov. 21). É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal. Adoto a previsibilidade de julgamento unipessoal e imediato, em face da prejudicialidade do mérito recursal, decorrente do não cumprimento da determinação exarada na mov. 15, no sentido de que o Agravante procedesse o necessário recolhimento do preparo recursal, em dobro, o que autoriza, ao Relator, resolver a questão nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese vertente, revela-se inadmissível o presente recurso de Agravo Interno, por afigurar-se deserto. 2. Da deserção. Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o recurso de Agravo Interno não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal. Ocorre que, a decisão acostada no mov. 07, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça denegada pelo togado de origem. A par desse panorama, interposto o Agravo Interno (mov. 14), cabia a Agravante proceder ao recolhimento do respectivo preparo. Em consequência, se a recorrente interpõe recurso sem o devido preparo e sendo intimada a realizá-lo não o faz, o relator aplicará o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Acerca do tema, o renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona o seguinte: “A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (…)” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 41ª Edição, Editora Forense, p. 521). Nessa vertente, importante destacar que a recorrente fica dispensado do recolhimento de custas tão somente até decisão do relator que decidiu sobre a gratuidade da justiça, nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, permanecendo inerte o agravante após intimado a recolher o preparo, afigura-se deserto o recurso por ele interposto, nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil. Precedentes. II - Agravo interno não conhecido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5645861-48.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Neste cenário, não sendo a agravante beneficiário da gratuidade da justiça e, sobretudo, deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, a inércia resulta, inexoravelmente, na aplicação da pena de deserção. Assim, não cumprindo a recorrente a determinação de pagar as custas recursais, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação acostada no mov. 19, datado de 24/09/2025, deve ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso, ante sua deserção. 3. Considerações finais. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição d
O recurso não é conhecido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.