Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 04 a 11 de junho de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802017-44.2025.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Rafaelle Teixeira Gomes Sousa Advogado: Dr. Jonas Coelho Lima – OAB/MA 23.455 Apelado: Município de Codó – Serviço Autônomo de Água e Esgoto Procurador: Dr. Ângelo Roncalli Chaves Alencar – OAB/MA 11.103-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a natureza jurídico-administrativa de contratação temporária firmada com o Município de Codó e assegurou ao autor apenas o direito aos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, afastando o reconhecimento de vínculo celetista pleno. 2. O apelante sustenta que as funções exercidas não se enquadram nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/1988. Requer o reconhecimento de vínculo regido pela CLT, com fundamento nos arts. 2º e 3º da CLT e no princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação por tempo determinado, ainda que supostamente irregular, pode ser convertida em vínculo celetista por prazo indeterminado; e (ii) saber quais são os efeitos jurídicos decorrentes de eventual nulidade da contratação firmada com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988, art. 37, II, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. Trata-se de vínculo submetido ao regime jurídico-administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 não se submete à CLT. A presença de pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade não altera a natureza administrativa do vínculo. 5. A irregularidade da contratação não autoriza a conversão automática do vínculo em contrato celetista por prazo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. O STF firmou tese de que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula, assegurando-se apenas o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. A sentença recorrida aplicou corretamente a orientação vinculante do STF ao reconhecer a natureza administrativa do vínculo e limitar os efeitos da nulidade ao FGTS, afastando o regime celetista pleno. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.