Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR TER SIDO DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PRISÃO PREVENTIVA NOS AUTOS DO APF N° 0200195- 66.2022.8.06.0299. 2. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA. NÃO ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 318 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE PARA O CUIDADO DE SEU GENITOR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente "teve a sua prisão preventiva decretada após a realização da audiência de custodia, no dia 01/08/2022, pela a suposta prática dos delitos previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06" (fl. 109). No presente recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta os predicativos favoráveis do acusado e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para soltura do acusado. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que em 16/3/2023 o magistrado de origem substituiu a prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares do art. 319 do CPP (Ação penal n. 0200194-81.2022.8.06.0299), sendo de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2023. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator Documento eletrônico VDA36836494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Assinado em: 23/05/2023 08:14:32 Código de Controle do Documento: ce0a5e05-4ab1-42bb-a11e-b31b45dfb39d
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de RHC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.