Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando solidariamente os réus à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; (ii) analisar a impugnação à gratuidade judiciária; (iii) examinar a ocorrência de prescrição; (iv) avaliar a correção da condenação à restituição em dobro; (v) verificar a ocorrência de dano moral e a necessidade de sua indenização; (vi) analisar a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Não comprovada a ausência de hipossuficiência, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo prescrição consumada. 6. Comprovados os descontos indevidos sem comprovação da contratação, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos indevidos em conta bancária geram dano moral, impondo-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00. 8. Majorados os honorários advocatícios em favor do autor em razão do provimento parcial do seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecidas as apelações, negado provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e dado parcial provimento ao recurso de Pedro Nunes de Sousa para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O banco que promove descontos em conta corrente sem comprovação da contratação responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive pela repetição do indébito em dobro. 2. A configuração do dano moral se dá pelo simples fato da cobrança indevida, independentemente da demonstração de prejuízo específico. _ Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14, 22, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85 e 99. _ Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
Conhecidas as apelações, negado provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e dado parcial provimento ao recurso de Pedro Nunes de Sousa para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
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