Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de ofício, no julgamento de agravo de instrumento conexo. O agravante sustenta a inexistência de perda superveniente do objeto e defende a fixação dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, em substituição à apreciação equitativa adotada no recurso conexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a tese relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser rediscutida em sede de agravo interno, quando já decidida em agravo de instrumento conexo e impugnada por embargos de declaração naquele feito; (ii) a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no recurso conexo configura satisfação da pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento originário, de modo a caracterizar a perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de rediscutir o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais configura preclusão consumativa, pois a matéria foi decidida no agravo de instrumento conexo e impugnada por embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento expresso da questão relativa à aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Logo, não conheço do recurso nessa parte. 4. A pretensão recursal primária e nuclear do agravo de instrumento que deu origem a este agravo interno consistia na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado excluído do polo passivo, providência efetivamente alcançada no julgamento do agravo de instrumento conexo. 5. O pedido formulado no agravo de instrumento originário fez referência conjunta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sem delimitar de forma categórica a incidência exclusiva do critério percentual, o que evidencia que a pretensão recursal estava voltada à obtenção da verba honorária, e não à imposição de determinada base de cálculo. 6. O agravante exerceu sua faculdade recursal quanto à base de cálculo dos honorários por meio dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento conexo, de modo que a devolutividade recursal sobre a matéria honorária foi plenamente assegurada, não havendo privação de via recursal própria. 7. A perda superveniente do objeto exige exame concreto de remanescente interesse e utilidade, e, no caso, a utilidade do agravo de instrumento não conhecido se exauriu com a fixação dos honorários no recurso conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria decidida em agravo de instrumento conexo e impugnada por embargos de declaração naquele feito não pode ser rediscutida em sede de agravo interno interposto contra decisão proferida em outro recurso, por força da preclusão consumativa. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento de agravo de instrumento conexo implica o integral atendimento da pretensão recursal veiculada em agravo cujo objeto restringia-se à obtenção da verba honorária, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto recursal. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 932, III, 996 e 1.021; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 23; Regimento Interno do TJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (Corte Especial); STJ, Tema Repetitivo 961; STJ, Tema Repetitivo 1.265.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.