Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO/LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar concessionária de energia elétrica à realização de ligação nova em imóvel rural do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da não efetivação do serviço no prazo solicitado, apesar de reiteradas reclamações administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviço essencial pela concessionária de energia elétrica apta a justificar a manutenção da condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprova o cumprimento da obrigação de realizar a ligação de energia elétrica no prazo requerido, evidenciando falha na prestação de serviço essencial. A demora injustificada na prestação do serviço, mesmo após sucessivos protocolos de reclamação, configura ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. O acórdão adota os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitindo fundamentação sucinta em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não prestação tempestiva de serviço essencial de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer autoriza a imposição judicial de sua execução com fixação de prazo e multa cominatória. 3. É válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão em recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800362-79.2025.8.18.0142 - Relator: ANTONIO DE PAIVA SALES - 2ª Turma Recursal - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.