Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMISSÃO NA POSSE DE BEM DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PARA SUSPENDER ORDEM JUDICIAL JÁ CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de manutenção de posse que suspendeu temporariamente os efeitos de mandado de imissão na posse expedido em processo de inventário, relativamente à residência ocupada por herdeiro em imóvel integrante do espólio. A recorrente sustenta que a medida esvazia decisão anteriormente confirmada em agravo de instrumento, que lhe assegurou a imissão na posse para fins de administração dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão, em ação possessória autônoma, dos efeitos de mandado de imissão na posse deferido em processo de inventário e já confirmado em segundo grau, sob fundamento de proteção ao direito de moradia exercido por herdeiro ocupante do imóvel integrante do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inventariante possui o dever legal de administrar e zelar pelos bens do espólio, podendo ser imitida na posse dos bens necessários ao exercício regular da inventariança, nos termos da legislação processual civil. 4. A ordem de imissão na posse foi objeto de controle jurisdicional em recurso anteriormente julgado, ocasião em que se reconheceu a prevalência do poder-dever de administração do espólio em relação à posse individual exercida por herdeiro sobre bem específico do acervo hereditário. 5. O ajuizamento de ação possessória com o propósito de impedir a eficácia de decisão judicial já confirmada em grau recursal caracteriza tentativa de rediscussão de matéria anteriormente decidida, em afronta à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. 6. O direito à moradia não possui caráter absoluto e não prevalece, nas circunstâncias do caso, sobre o dever da inventariante de administrar os bens do espólio, especialmente quando a manutenção da posse individual compromete a gestão patrimonial e o cumprimento das atribuições inerentes à inventariança. 7. A suspensão da ordem de imissão na posse compromete a administração do acervo hereditário, enfraquece a efetividade das decisões judiciais e estimula a utilização de medidas processuais destinadas à obtenção de resultado já rejeitado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A ação possessória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suspender a eficácia de ordem de imissão na posse regularmente deferida em processo de inventário e confirmada em segundo grau. 2. O dever de administração dos bens do espólio atribuído à inventariante prevalece sobre a posse individual exercida por herdeiro quando esta inviabiliza o exercício regular da inventariança. 3. O direito à moradia não autoriza a paralisação da administração do espólio nem afasta a eficácia de decisão judicial transitada pelas instâncias competentes para apreciação da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 55, § 3º; 77, IV; 618, II; 619; 625. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5849526-45.2025.8.09.0087, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 23.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164597-47, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 23.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5751756-90.2023.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 20.02.2024.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.