Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MULTA DIÁRIA COMO MEIO DE COERÇÃO INDIRETA. VALOR PROPORCIONAL. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que determinou a restituição de veículo à parte requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte apelante sustenta a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, a desnecessidade da penalidade diante do cumprimento da obrigação, bem como a desproporcionalidade do valor e a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a incidência de multa cominatória exige intimação pessoal da parte devedora; (ii) estabelecer se a fixação de astreintes para assegurar a restituição do veículo é cabível e proporcional; e (iii) determinar se o prazo de 48 horas fixado para cumprimento da obrigação mostra-se razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da instituição financeira por meio de advogado regularmente constituído é suficiente para dar ciência da ordem judicial, não sendo exigível intimação pessoal da parte quando se trata apenas da fixação de multa cominatória como meio coercitivo, e não da cobrança de astreintes já consolidadas. A multa diária constitui instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, podendo ser fixada inclusive de ofício pelo magistrado. A determinação de restituição do veículo configura obrigação de entrega de coisa, o que autoriza a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da ordem judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, revela-se moderado e proporcional à finalidade coercitiva da medida, não evidenciando risco de enriquecimento sem causa da parte adversa. O prazo de 48 horas para restituição do veículo mostra-se excessivamente exíguo, considerando a necessidade de adoção de providências administrativas para localização, liberação e entrega do bem. A ampliação do prazo para cumprimento da obrigação compatibiliza a efetividade da decisão judicial com o princípio da razoabilidade e com a regra do art. 218, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A fixação de astreintes como meio coercitivo para cumprimento de obrigação pode ocorrer com a intimação da parte por meio de seu advogado constituído, sendo desnecessária intimação pessoal quando ainda não há cobrança de multa consolidada. 8. A restituição de veículo configura obrigação de entrega de coisa, sendo legítima a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 9. O prazo fixado para cumprimento de obrigação judicial deve observar critérios de razoabilidade, podendo ser ampliado quando se mostrar excessivamente exíguo diante das providências necessárias à execução da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, §1º, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.