Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 33, CAPUT DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 16, INCISO IV, DA LEI N° 10.826/2003). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIAS QUE DEVERIAM SER ALEGADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A CONCEDER A ORDEM. DENÚNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES PERMANENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONDENADO CONCOMITANTEMENTE POR CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido. A impetrante sustenta a nulidade das provas por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima e busca a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio (Apelação ou Revisão Criminal); (ii) verificar se houve nulidade no ingresso domiciliar realizado pelos policiais; e (iii) analisar se o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O writ não deve ser conhecido, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando a sentença já transitou em julgado ou há via própria (Revisão Criminal) para a impugnação. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade no ingresso domiciliar, uma vez que a diligência foi amparada por "fundadas razões": denúncia anônima específica, identificação do suspeito com as características descritas e tentativa de fuga para o interior da residência portando arma de fogo à cintura. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito de crimes permanentes, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280). 6. O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável quando o contexto fático apreensão de arma de fogo e munições acompanhado de entorpecentes após denúncia de traficância indica que o agente se dedica a atividades criminosas, superando a condição de traficante ocasional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade."; "2. É lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente."; "3. A condenação simultânea por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo constitui elemento apto a afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por evidenciar dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, AgRg no HC 859.929/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ação de habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.