Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRÉVIO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE E DESPROVIDO. TEMA 1.040 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E FATOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. CAUTELAS TÉCNICAS EXPRESSAMENTE PRESERVADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS CUMULATIVAMENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por meio da qual o Juízo de origem, invocando a orientação firmada no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça e o desprovimento de anterior agravo de instrumento interposto pela devedora, determinou o regular prosseguimento da demanda e a expedição de novo mandado de busca e apreensão, observadas as cautelas anteriormente estabelecidas. A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a manutenção, em sua posse, do sistema fotovoltaico instalado no imóvel, sustentando, em síntese, deficiência de fundamentação da decisão agravada, irregularidades na constituição em mora, controvérsias relativas à Cédula de Crédito Bancário e à formação do débito, vícios no sistema fotovoltaico e risco de dano decorrente de sua desmontagem e retirada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se estão presentes, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários à suspensão da eficácia da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida não inaugurou originariamente a medida de busca e apreensão, mas determinou a renovação do respectivo mandado, assentando que a liminar anteriormente concedida permanecia hígida, inclusive porque o Agravo de Instrumento nº 0752607-97.2025.8.18.0000, interposto pela própria agravante contra a medida, fora desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A invocação do Tema 1.040/STJ, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer após a execução da medida liminar, constitui fundamento jurídico objetivamente relacionado à determinação de prosseguimento do feito, não se evidenciando, neste momento processual, nulidade manifesta por ausência de fundamentação. As alegações de irregularidade da constituição em mora, insuficiência da documentação da Cédula de Crédito Bancário, vícios de assinatura eletrônica, inadequação do sistema fotovoltaico e formação irregular do débito demandam exame mais aprofundado dos elementos da relação contratual, não sendo possível, com os documentos que instruem o presente instrumento e em sede de cognição sumária, reconhecer alteração substancial do quadro anteriormente submetido ao Tribunal capaz de justificar a paralisação da medida já deferida e mantida. Embora a desmontagem de sistema fotovoltaico instalado no imóvel possa envolver repercussões materiais relevantes, a própria decisão agravada determinou que o novo mandado observe as cautelas fixadas na decisão originária, destinadas justamente a reduzir os riscos inerentes à execução da medida. Assim, ainda que se reconheça a existência de potencial gravame decorrente da execução da busca e apreensão, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito cumulativo da probabilidade de provimento do recurso, circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela recursal postulada. IV. DISPOSITIVO Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por B. M. D. S. R. D. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0801376-07.2025.8.18.0140, ajuizada por SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e outro. A decisão agravada, proferida em 01 de setembro de 2026, ao apreciar requerimentos apresentados pela ora agravante, consignou que, nos termos do Tema nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, a análise da contestação do devedor fiduciante, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, deve ocorrer após a execução da medida liminar. Registrou, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0752607-97.2025.8.18.0000, anteriormente interposto pela parte ré, fora desprovido por este Tribunal, razão pela qual entendeu hígida a decisão que determinara a busca e apreensão, ordenando, ao final, a expedição de novo mandado, com observância das cautelas anteriormente estabelecidas. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida seria deficiente de fundamentação, por não ter examinado as nulidades suscitadas em pedido de chamamento do feito à ordem. Alega irregularidade na constituição em mora; controvérsias relativas à Cédula de Crédito Bancário, à assinatura eletrônica e à formação do débito; vícios na instalação e no funcionamento do sistema fotovoltaico; e risco de dano grave decorrente da desmontagem e retirada dos equipamentos. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e do novo mandado de busca e apreensão, mantendo-se o sistema fotovoltaico em sua posse até o julgamento definitivo deste agravo. Subsidiariamente, postula o reforço das cautelas técnicas para eventual cumprimento da medida. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Extrai-se, portanto, que a concessão da tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante desses pressupostos. De início, é importante delimitar que a decisão agravada não deferiu originariamente a busca e apreensão, mas determinou o prosseguimento da medida anteriormente concedida, mediante expedição de novo mandado. E esse aspecto assume especial relevância porque a própria decisão registra que a anterior determinação de busca e apreensão já havia sido submetida ao controle deste Tribunal por meio do Agravo de Instrumento nº 0752607-97.2025.8.18.0000, interposto pela ora agravante, recurso que foi desprovido, permanecendo hígida a medida originária. O referido recurso antecedente, inclusive, é aquele que fixou a prevenção desta Relatoria para o processamento dos recursos posteriores vinculados à demanda de origem. Nesse contexto, a suspensão da nova ordem de cumprimento exige, ao menos nesta análise provisória, a demonstração suficientemente consistente de alteração superveniente do quadro fático ou jurídico capaz de infirmar os fundamentos que permitiram a manutenção da liminar anterior. Tal demonstração, contudo, não se apresenta de forma bastante nesta fase. A agravante sustenta que, após o julgamento do primeiro recurso, foram apresentadas novas alegações relativas à constituição em mora, à do
0000, interposto pela ora agravante, recurso que foi desprovido, permanecendo hígida a medida originária
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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