Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E ¿FUGA¿ INSUFICIENTES COMO FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS INTERNAS E DERIVADAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, XI E LVI; CPP, ART. 157). ABSOLVIÇÃO MANTIDA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação penal em que EDYNEUDO LIMA VENÂNCIO e ANTÔNIA AGLAIR MENDES LOPES foram denunciados pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, a partir de diligência policial deflagrada por denúncia anônima (30/12/2019) e ingresso domiciliar sem mandado. O juízo de origem absolveu os réus (CPP, art. 386, II), por reconhecer a ilicitude do ingresso e o consequente expurgo das provas. O Ministério Público apelou, buscando a condenação II. Questão em discussão 2) Questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi legitimado por fundadas razões verificáveis a posteriori (Tema 280/STF) ou por consentimento livre e válido do(s) morador(es); e (ii) saber se, expurgadas as provas ilícitas e seus derivados (CPP, art. 157), remanescem elementos válidos e suficientes de materialidade e autoria para condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Padrão constitucional-vinculante (Tema 280/STF). A inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) só cede sem mandado quando houver fundadas razões, objetivamente demonstráveis e controláveis a posteriori, de ocorrência de flagrante delito no interior da residência. O rótulo de crime permanente (tráfico) não autoriza presunções nem ¿retrojustificação¿ com base no êxito posterior da busca. 4. Densificação pelo STJ. (a) Denúncia anônima e mera fuga não bastam para romper o asilo; exige-se corroboração prévia objetiva (campana, entra-e-sai típico, compra simulada, registro audiovisual etc.); (b) se invocado consentimento, o ônus probatório é estatal, devendo-se demonstrar anuência livre, informada e específica, idealmente por áudio/vídeo ou termo escrito/testemunhado ¿ espontaneidade não se presume em contexto de abordagem. 5. Aplicação ao caso. Ausentes campana ou outro elemento externo idôneo; inexistem documentos/fotos/vídeos que provem plain view anterior ao ingresso; não há termo/registro de consentimento válido. Reconhecida a ilicitude do ingresso, contaminam-se as provas diretas (apreensão) e derivadas (autos, laudos que analisam o que foi ilicitamente colhido, relatos subsequentes), inaplicáveis as exceções do art. 157, §§ 2º e 3º, do CPP (ausência de fonte independente ou descoberta inevitável). Sem esse material, não remanesce lastro probatório lícito para sustentar os tipos dos arts. 33 e 35. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP, preservadas as medidas acessórias fixadas na origem. Tese de julgamento: ¿1. Denúncia anônima e ¿fuga¿ não constituem, por si, fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado.¿ ¿2. Consentimento do morador não se presume; incumbe ao Estado comprová-lo de forma idônea, sob pena de ilicitude das provas.¿ ¿3. Provas internas e derivadas do ingresso ilícito devem ser expurgadas (CF, art. 5º, LVI; CPP, art. 157); sem lastro lícito remanescente, impõe-se a absolvição (CPP, art. 386, II).¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput, §§ 1º a 3º, e 386, II e VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (RE 603.616/RO, RG)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, tomar conhecimento da apelação e negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.