Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE INTERNET APÓS CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por OI S.A., empresa em recuperação judicial, contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, movida por CCS CONSORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A autora narra que, apesar do cancelamento do serviço de internet em outubro de 2012, as cobranças continuaram até 2014, totalizando R$ 63.316,00 pagos indevidamente. Pleiteou a restituição em dobro. A ré sustenta a continuidade da prestação dos serviços de equipamento e a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida após o cancelamento do contrato de prestação de serviços de internet; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, à luz da boa-fé objetiva e da responsabilidade da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a proteção legal ao consumidor, ainda que pessoa jurídica, quando destinatária final do serviço. Comprovada a solicitação de cancelamento do serviço pela autora em 2012 e a posterior contratação com nova prestadora, compete à fornecedora comprovar a continuidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova inequívoca de que a autora tenha continuado a usufruir dos serviços da ré afasta a legitimidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, caracterizando cobrança indevida. A interdependência entre o contrato de fornecimento de conexão e o contrato de locação de equipamentos impede a subsistência deste último após o encerramento do primeiro, especialmente diante da manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento total da prestação. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 1.501.756-SC), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente independe de demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se cobrança indevida quando há continuidade de emissão de faturas após cancelamento regular de serviço, sem comprovação da sua efetiva prestação. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A relação de consumo entre pessoas jurídicas é reconhecida quando demonstrada a sua condição de destinatária final do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJBA, Apelação nº 8001384-51.2020.8.05.0063, Rel.ª Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação nº 8001198-28.2020.8.05.0063, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 14.07.2024; TJBA, Apelação nº 0545881-32.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 19.06.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.