Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DE JULGAMENTO ADMITIDA PELO STJ À ÉPOCA. ANTERIOR HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA NOVA DOSIMETRIA - HC 254232. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Conforme destacado na decisão impugnada, quando do julgamento HC 254.232/RJ, a ordem foi concedida de ofício para determinar que, diante do trânsito em julgado da condenação, o magistrado das execuções procedesse à nova dosimetria penal, considerando, para tanto, os referenciais dispostos no art. 8º da Lei 8.072/1990. 2. O presente habeas corpus apresenta-se como sucedâneo de revisão criminal, pois não há neste Tribunal nenhum julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, tornando o STJ incompetente para o julgamento do feito. 3. Por fim, à época da condenação prevalecia o entendimento de que "Não há nulidade no acórdão de apelação que, apesar de sucinto, apresenta fundamentação suficiente para dar provimento ao apelo da acusação, aderindo aos fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as teses apresentadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 270.521/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.