Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), com fundamento na comprovação do uso de chave falsa por meio de depoimentos da vítima e dos policiais, apesar da ausência de exame pericial. 2. O agravante sustenta a necessidade de exame pericial para comprovação da qualificadora, conforme o do Código de Processo Penal, alegando que art. 158 o crime deixou vestígios materiais preservados e que não houve justificativa para a ausência do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do emprego de chave falsa pode ser mantida na ausência de exame pericial, considerando a existência de vestígios materiais preservados; e (ii) saber se a decisão agravada está devidamente fundamentada ao manter a qualificadora com base em provas testemunhais e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois sua aplicação foi fundamentada em provas testemunhais consistentes, como os depoimentos da vítima e dos policiais, que demonstraram de forma clara o uso de chave falsa, tornando prescindível o exame pericial. 5. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando houver elementos probatórios suficientes para comprovar a qualificadora de forma inconteste. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, atestaram categoricamente a comprovação do uso de chave falsa com base em depoimentos da vítima e dos policiais, justificando a manutenção da qualificadora. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios probatórios consistentes e incontestes. 2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste. Dispositivos relevantes citados: CP, § 4º, incisos III e IV; CPP, art. 155, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 922.487/DF, Rel. 11/2/2025, 17/2/2025; Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de 30/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 880.506/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida 3/10/2024; Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em DJe de 17/6/2024, 21/6/2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.