Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXPRESSÃO "CONJUNTO DA OBRA". REFERÊNCIA TÃO-SOMENTE AO ROL DE CONDUTAS TÍPICAS IMPUTADAS AO RÉU NA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E TEOR DO VOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA MELHOR ACLARAR A MATÉRIA. É oportuno esclarecer que a aludida expressão não poderia se referir a fatos a serem tratados em aditamento da denúncia, mesmo porque, até então, os que foram narrados se evidenciaram mais que suficientes para o seu recebimento. Seja como for, impende salientar que é de elementar inferência que a frase "conjunto da obra", mencionada apenas a título de mera ilustração, teve por objetivo retratar o rol de condutas criminosas supostamente praticadas pelo embargante. Em verdade, o emprego da referida expressão não estava a apontar para um pretenso somatório de condutas, que somente em conjunto seriam típicas, mesmo porque a denúncia fez referência a concurso material de crimes, o qual, evidentemente, será apreciado no momento oportuno. Por mais que um ou outro Ministro tenha ressaltado a finalidade do afastamento como forma de proteger o embargante ou a regular instrução processual, o fato é que a aplicação do artigo 29 da LOMAN restou inequívoca. Aliás, esse mesmo preceito normativo não limita o rol de motivos pelos quais poderá ser determinado o afastamento, embora trace seus delineamentos ao estabelecer que, "quando, pela natureza ou gravidade da infração penal" será determinado o afastamento. A ementa tampouco possui qualquer contradição em face do voto, porquanto essa apenas consigna, resumidamente, aquilo que foi objeto de apreciação no bojo da minuta. A circunstância de não constar da ementa os motivos pelo quais foi determinado o afastamento não implica a ocorrência de contradição, como relatado pelo embargante. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para melhor aclarar o provimento jurisdicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu apenas para esclarecer os pontos indicados, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.