Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL ? AÇÃO PENAL ? PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ? PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL (LC 75/93) - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. Não ofende o princípio do promotor natural a designação de Subprocurador, para atuar em determinada ação penal, feita pelo Procurador Geral da República, nos termos permitidos pelo artigo 48, II, da Lei Complementar 75/93. 2. O dispositivo mencionado encontra-se em apreciação pelo STF, o que não afasta a sua presunção de legalidade e constitucionalidade. 3. Rejeita-se a denúncia que imputa autoria de falsidade ideológica a quem não forneceu informação alguma, limitando-se a remeter os documentos solicitados pelo MPF. 4. Havendo dúvida quanto à participação de denunciado que assinou documento enviado ao MPF, de conteúdo diverso do documento original, aceita-se a proposta de ação, para aprofundamento da prova no curso da instrução. 5. Falsidade ideológica em documento particular, para acobertar ato de prevaricação de magistrado federal. 6. Afastamento do magistrado das funções, diante do cometimento de crime no exercício da função. 7. Denúncia recebida em parte.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia em relação ao primeiro e segundo denunciados, Francisco José Pires e Albuquerque Pizzolante e Carlos Augusto Montenegro e, por unanimidade, rejeitou-a em relação ao terceiro, Mauro Ney Palmeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Também, por maioria, determinou o afastamento do primeiro denunciado de seu cargo. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao recebimento da denúncia em relação ao primeiro denunciado. Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler que recebia a denúncia apenas pelo delito do art. 299 do Código Penal. Vencidos os Srs. Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e José Delgado. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Ari Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao recebimento da denúncia em relação ao segundo denunciado. Vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado e Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto à rejeição da denúncia em relação ao terceiro denunciado. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao afastamento do primeiro denunciado de seu cargo. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão, substituído pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Luiz Fux. Sustentaram oralmente a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, a Dra. Dea Rita Matozinhos, pelo primeiro denunciado, e o Dr. Mauro Couto de Assis, pelo segundo e terceiro denunciados.
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Decisões da base.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.