Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo e afastando os pedidos de devolução de valores e indenização. 2. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ser analfabeta e não ter firmado a contratação nos termos exigidos pela legislação, requerendo a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado pelo apelante, pessoa analfabeta, preenche os requisitos legais para sua validade; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados e em que modalidade; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta do banco apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços bancários defeituosos. 5. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada pelo STJ, a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, requisitos não observados no caso concreto. 6. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do contrato, tornando indevida a cobrança realizada pelo banco apelado. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ressalvada a modulação dos efeitos para incidência sobre débitos cobrados após 30/03/2021. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário da parte apelante, sem contrato válido, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao dano e apto a cumprir sua função reparatória e pedagógica. 10. O valor comprovadamente recebido pelo apelante deve ser compensado da condenação final, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; TJPI, Súmula nº 30.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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