Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO E REFORMAR A DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir se os elementos presentes nos autos são suficientes para afastar ou confirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica e, por conseguinte, se é cabível o deferimento definitivo da justiça gratuita à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui natureza juris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), devendo o magistrado indeferir o pleito apenas quando houver elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade econômica da parte de arcar com as despesas processuais. A concessão do benefício prescinde da comprovação de estado de miserabilidade absoluta, reclamando tão somente a demonstração do comprometimento da liquidez financeira imediata para o custeio do litígio, o que encontra amplo amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento monocrático do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98; 99, §§ 2º e 3º; 101, § 1º; e 932, inciso V, alínea “a”; Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AREsp 78526/MG; TJMA, AI 0822477-28.2023.8.10.0000; TJMA, AI 0802425-06.2026.8.10.0000. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Lenir Rodrigues do Nascimento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0818354-90.2025.8.10.0040, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A., deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. O magistrado de base concedeu a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais, determinando o recolhimento dos 10% (dez por cento) remanescentes, facultando o parcelamento em seis vezes. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não observou sua situação de extrema hipossuficiência financeira. Argumenta que o valor das custas, ainda que reduzido a 10% (dez por cento), representa um encargo capaz de comprometer sua subsistência e a de sua família. Invoca a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o princípio constitucional do acesso à justiça. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja dispensada do recolhimento das custas até o julgamento final do mérito recursal. Distribuídos os autos a esta relatoria, proferiu-se decisão deferindo a antecipação da tutela recursal para conceder provisoriamente a benesse vindicada. Regularmente citada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta, tendo a dita hipossuficiência restado incontroversa nos autos. Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em plena conformidade com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a insurgência versa sobre matéria cuja exegese jurídica encontra entendimento dominante e uníssono nas Cortes Superiores, frontalmente violado pela decisão fustigada. Verificado o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a dispensa legal de recolhimento do preparo em virtude de ser a própria gratuidade o mérito do apelo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se o conhecimento inconteste do recurso. Adentrando a essência da lide recursal, cumpre asseverar que o cerne do inconformismo assenta na análise da verossimilhança da alegada hipossuficiência da parte Agravante. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, consagrou a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental, indispensável à concretização do primado da inafastabilidade da jurisdição. Na esteira deste mandamento, a ordem processual civil estatui, no artigo 99, § 3º, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando formulada com exclusividade por pessoa natural. Tal presunção, a despeito de sua natureza juris tantum, atrai para o magistrado o imperativo de conceder a benesse, ressalvada unicamente a hipótese em que os elementos probatórios residentes nos autos evidenciarem, de forma patente e robusta, a inexistência do estado de carência afirmado, consoante a inteligência do § 2º do mesmo dispositivo. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, destaco a lição de Nelson Nery1: A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. Sob tal prisma, o cotejo analítico dos fólios revela o desacerto da deliberação de origem ao afastar peremptoriamente a presunção legislativa sem embasamento em lastro concreto de higidez patrimonial. No caso em tela, a documentação colacionada, notadamente o extrato bancário do benefício previdenciário, demonstra que, além da condição financeira reduzida, a Agravante possui descontos em seu benefício, decorrentes da contratação de empréstimos. Tal patamar remuneratório, em uma análise preliminar, coaduna-se com o conceito de hipossuficiência para fins processuais, indicando que a imposição de ônus financeiro — mesmo que reduzido, conforme arbitrado pelo juízo de origem — acarreta potencial lesivo ao sustento da parte, que já se encontra em situação de vulnerabilidade. Esta conformação fática amolda-se com irretocável precisão à jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou a tese de que a outorga da justiça gratuita prescinde da comprovação da miserabilidade extrema da parte, reclamando, tão somente, a evidência de que a imposição das custas processuais aviltaria o seu sustento basilar (v.g., AgRg no Ag: 945153 SP 2007/0206752-8): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência finance
Provimento monocrático do recurso.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.