Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR O TIPO DE CONTA BANCÁRIA E NATUREZA DOS VALORES OBJETO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que manteve bloqueio judicial em conta bancária da agravante, rejeitando impugnação à penhora. A agravante sustenta a nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por comprometerem a continuidade de suas atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: i) verificar a regularidade da citação por edital da empresa no cumprimento de sentença; ii) aferir se houve efetiva demonstração da essencialidade dos valores bloqueados à subsistência da atividade empresarial da agravante; iii) determinar se é cabível o desbloqueio de valores diante da alegação de ausência de responsabilidade pelo débito, em razão de inexistência de sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação por edital foi regularmente realizada após esgotadas as tentativas de localização da parte, nos moldes do Código de Processo Civil, não se verificando nulidade na forma de intimação adotada. A alegação de inexistência de sucessão empresarial demanda dilação probatória e análise de mérito, não sendo possível sua apreciação no âmbito restrito do agravo de instrumento, cuja cognição é sumária. A agravante não apresentou documentos que comprovem que os valores bloqueados possuam natureza alimentar, tampouco que estejam vinculados diretamente ao pagamento de folha salarial ou à manutenção mínima das atividades empresariais. A mera apresentação de documentos fiscais, guias de FGTS e parcelamento de tributos não evidencia, por si só, que os valores penhorados são imprescindíveis à continuidade da empresa, não se desincumbindo a agravante do ônus probatório que lhe competia. A jurisprudência admite penhora de valores em conta empresarial desde que não demonstrada a imprescindibilidade dos recursos ao funcionamento do estabelecimento, o que não foi comprovado nos autos. Diante da ausência de prova inequívoca da alegada impenhorabilidade e da regularidade da citação, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o bloqueio de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização da parte, nos termos do CPC. A alegação de impenhorabilidade de valores em conta-corrente empresarial exige comprovação da essencialidade dos recursos à manutenção da atividade da empresa. A existência ou não de sucessão empresarial constitui matéria de mérito que demanda instrução probatória, não sendo passível de apreciação em sede de agravo de instrumento.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por AWM Araújo Alimentação e Serviços Eireli, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Monitória (Processo nº 0034871-15.2014.8.10.0001). A gravante se insurge contra bloqueios (“penhoras on line”) realizadas em contas bancárias de sua titularidade, no total de R$ 8.709,42 (oito mil e setecentos e nove reais e quarenta e dois centavos), único valor que havia disponível nas reservas bancárias da Agravante. decorrente de ordem de penhora proferida nos autos do processo de origem. Alega “que além do flagrante excesso no valor requestado pela Agravada para bloqueio, a Agravante não detém tamanha quantia nas suas reservas bancárias porque está muito além dos seus rendimentos econômicos e prosseguir com a penhora de tais valores, comprometerá ainda mais e severamente a atividade econômica da empresa. A penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade, pois a mesma necessita manter o pagamento de salários dos funcionários, despesas básicas para o seu funcionamento e tributos; ou seja, o prosseguimento da penhora é totalmente incompatível com a função social desempenhada pela empresa.” (sic) Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a agravante interpôs Impugnação à Penhora questionando o referido bloqueio, que foi indeferida aos IDs nº 108068169 e 108068169 daqueles autos, nos seguintes termos: “(…) Assim, REJEITO a alegação de nulidade de citação por edital. No que se refere à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, a impugnante não logrou êxito em demonstrar a veracidade de sua alegação, sobretudo porque não juntou qualquer documento comprobatórios de que os valores gozam de impenhorabilidade ou, ainda, que sejam essenciais a sua subsistência da empresa. Dessa forma, mantenho o bloqueio. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível. Por fim, proceda-se a alteração da classe processual par CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(...)” Os comprovantes dos bloqueios realizados encontram-se juntados ao ID nº 101501563 e seguintes dos autos de origem. Em razão da referida decisão, requer a agravante a concessão do efeito suspensivo, determinando de imediato o desbloqueio da conta e levantamento dos valores, com confirmação da tutela de urgência no provimento final do recurso. Despacho de ID nº 35441452 determinou que a agravante demonstrasse, por meios idôneos, o preenchimento dos requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita. A agravante se manifestou ao ID nº 36172229, alegando incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, ocasião em que juntou Relatório de parcelamento de débitos na Receita Federal, Guias de pagamento de FGTS e Parcelamento de débitos de ICMS. Decisão de ID nº 36537102 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, oportunizou o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 36537102). Regularmente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial (ID nº 38158215). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega que nulidade de citação por Edital, sob o argumento de que comprou os ativos da empresa Reclamada A W M ARAÚJO – EPP, mantendo-se o CNPJ, porém desenvolvendo atividade diversa da empresa ré. Que não houve assunção da unidade produtiva, não podendo ser esta presumida; e que não houve a transferência de contratos para a agravante, uma vez que a empresa ré já havia encerrado a suas atividades. Pois bem. Analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, tudo devidamente registrado no Relatório alhures, verifico que nã
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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