Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência econômica ou efetuar o pagamento das despesas processuais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítimo o cancelamento da distribuição do feito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação na pessoa do advogado; e (ii) se o posterior deferimento da gratuidade de justiça em outro processo judicial tem o condão de afastar a exigência de recolhimento das custas no caso concreto. III. Razões de decidir O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realiza o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo legal. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas mínimas, permanecendo inerte, sem impugnar a decisão no momento oportuno. A legislação processual não exige intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. O deferimento da gratuidade de justiça em outro processo não produz efeitos automáticos neste feito, por se tratar de relação processual distinta. Precedentes do tribunal confirmam a legalidade do cancelamento da distribuição em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação do advogado da parte, é medida legítima, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A concessão de gratuidade de justiça em processo diverso não dispensa automaticamente o recolhimento de custas em outra demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8036975-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 25.02.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.