Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de carga, com denunciação da lide à seguradora da ré. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no parágrafo único, do CPC. art. 129, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o § 10, do CPC impõe, pela art. 85, causalidade, que os honorários na denunciação da lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (ii) saber se a multa do § 2º, do CPC art. 1.026, deve ser afastada pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório propósito de prequestionamento; (iii) saber se o do CPC autoriza o art. 1.025 prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99 do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica art. 5 integral e gratuita no caso; (vi) saber se o do CPC fundamenta art. 1.029 formalmente a interposição; e (vii) saber se o III, , da art. 105, a Constituição autoriza o cabimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece a norma específica do parágrafo único, do CPC para a art. 129, fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a ação principal tenha sido julgada improcedente. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração, quando opostos com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do § 2º, do CPC, art. 1.026, mantendo-se os honorários da lide secundária em desfavor da denunciante, nos termos do parágrafo único, do CPC. art. 129, : “1. Na denunciação da lide, prevalece o parágrafo Tese de julgamento art. 129, único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm art. 1.026, notório propósito de prequestionamento”. CPC, arts. 129, parágrafo único, 85, §§ 2º, 10 e Dispositivos relevantes citados: 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, . a STJ, Súmula n. 98; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 23/6/2025; AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.845.332/SP, Primeira Turma, julgado em STJ, relatora 18/3/2024; REsp n. 2.112.474/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 14/5/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em REsp n. 1.388.972/SC, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, 8/2/2017; REsp n. 1.804.866/AM, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.
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