Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito civil e consumidor. Agravo interno. Empréstimo consignado. Aplicação de tese firmada em IRDR. Ausência de distinguishing. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por DOMINGOS DE AZEVEDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, em observância às teses firmadas no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Sustenta o recorrente que a ausência de microfilmagem com imagem do autor comprometeria a validade da contratação do mútuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de gravação em vídeo (microfilmagem) do momento da contratação em terminal de autoatendimento torna inválida a contratação de mútuo consignado, mesmo havendo comprovação de operação com cartão e senha pessoal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo interno se limitam a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos na apelação, sem apresentar elementos que demonstrem a distinção entre o caso concreto e a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, atraindo a incidência do art. 643 do RITJMA. 4. Comprovada a realização da operação mediante uso de cartão e senha, a tese fixada no IRDR considera válida a contratação do mútuo, sendo desnecessária a apresentação de microfilmagem do momento da transação. 5. O banco apresentou comprovante da transação e extrato bancário, demonstrando o depósito do valor contratado, o que afasta a alegação de vício no consentimento e caracteriza o exercício regular de direito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de mútuo realizada por meio de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, ainda que ausente gravação em vídeo da transação. 2. O agravo interno que repete argumentos do apelo, sem demonstrar distinguishing, não deve ser conhecido, nos termos do art. 643 do RITJMA.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “c”; CC, art. 104; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Órgão Especial, j. 12.09.2018.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.