Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CONSOLIDADO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos não comprovaram a origem e o valor do débito cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na petição inicial, como extratos bancários e contrato de adesão à conta-corrente, são suficientes para demonstrar a origem e a totalidade do valor da dívida objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita do direito alegado, ainda que sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC. 4. A jurisprudência exige, em casos de contrato de abertura de crédito, a apresentação de demonstrativo de débito atualizado e consolidado. 5. No caso concreto, os documentos apresentados indicam o valor do crédito disponibilizado e a existência de parcelas em aberto, mas não consolidam o valor efetivamente devido. 6. A certidão da Contadoria Judicial aponta a ausência de planilha de cálculo que demonstre a origem do valor total cobrado, impossibilitando a verificação da correção da quantia pleiteada. 7. A parte ré apresentou planilha demonstrando pagamento parcial e valor remanescente diverso do cobrado, sem que houvesse impugnação suficiente a infirmar os dados apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A petição inicial de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito deve ser instruída com demonstrativo de débito consolidado, sob pena de extinção do feito por ausência de prova escrita do valor cobrado. 2. A ausência de planilha que demonstre o cálculo do valor final da dívida impede o acolhimento do pedido inicial, mesmo quando há extratos bancários e contrato de adesão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 700, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TJGO, Apelação Cível 5298896-68.2016.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 06/09/2022, DJe 06/09/2022.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.