Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. LEGALIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, mantendo a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário. A apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e, no mérito, inexigibilidade do título executivo por ausência de assinaturas de duas testemunhas, capitalização indevida de juros e cobrança de encargos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa em embargos à execução cujos fatos são demonstráveis por prova documental; (ii) a Cédula de Crédito Bancário depende de assinatura de duas testemunhas para ter força executiva; (iii) há cobrança de encargos contratuais abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa predominantemente sobre direito e os elementos fáticos são demonstráveis pela prova documental já carreada aos autos, especialmente o instrumento contratual, os extratos e as planilhas de cálculo. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei especial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua exequibilidade, pois o regime jurídico da Lei nº 10.931/2004 prevalece sobre a norma geral do art. 784, III, do CPC. 5. A força executiva da Cédula de Crédito Bancário decorre dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, que estabelecem requisitos próprios de constituição e exequibilidade do título, distintos dos exigidos para documentos particulares em geral. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 7. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal, sendo desnecessária cláusula com essa denominação literal. 8. A impugnação genérica de encargos contratuais, sem a indicação concreta e individualizada de quais encargos seriam indevidos e sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não atende ao ônus processual imposto ao embargante pelo art. 917, § 3º, do CPC, inviabilizando o acolhimento dos embargos no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente à formação do convencimento judicial. 2. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva extrajudicial por força dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, prescindindo da assinatura de duas testemunhas exigida para documentos particulares pelo art. 784, III, do CPC. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 541 do STJ. 4. A alegação genérica de encargos abusivos, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não atende ao ônus probatório do embargante previsto no art. 917, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VI; 98, § 3º; 282, § 1º; 370; 371; 489, § 1º; 784, III e XI; 917, § 3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), art. 5º; Súmula 28/TJGO; Súmulas 539 e 541/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.045.659/SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/8/2022; STJ, REsp nº 1.291.575/PR, rel. min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 2/9/2013; STJ, REsp nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/9/2012; STJ, AgRg no AREsp nº 534.123/MS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 5/3/2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.301.402/RS, rel. min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 29/8/2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.076.452/SP, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/8/2011; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo); TJGO, AC nº 5545601-82.2021.8.09.0143, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 21/11/2022; TJGO, AC nº 5094079-47.2022.8.09.0143, rel. des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 27/9/2022; TJGO, AI nº 5975597-06.2025.8.09.0051, rel. des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/2/2026; TJGO, AC nº 5451059-15.2023.8.09.0010, rel. des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 6/11/2023; TJGO, AC nº 5329182-53.2021.8.09.0051, rel. des. Ronnie Paes Sandre, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe 12/6/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.