Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito rural, na qual o executado alegava nulidade da execução por iliquidez do título e ausência de notificação prévia para constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fragmentação do débito em planilhas distintas retira a liquidez e a certeza do título executivo; e (ii) saber se é necessária a notificação prévia do devedor para a constituição em mora e o vencimento antecipado da dívida em cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível em caráter excepcional, restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que não requeiram dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 4. A apresentação de planilhas de cálculo discriminadas, ainda que fragmentadas por empreendimento, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (CPC, art. 783), pois viabiliza a apuração do valor total por simples cálculo aritmético. 5. Eventual controvérsia sobre abusividade de cláusulas ou excesso de execução deve ser deduzida em sede de embargos à execução, por demandar dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 6. O inadimplemento de obrigação em cédula de crédito rural autoriza o vencimento antecipado da integralidade da dívida, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 7. A existência de cláusula contratual expressa prevendo o vencimento antecipado dispensa a notificação prévia para o ajuizamento da execução, sendo tal disposição legal e livremente pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O inadimplemento de obrigação em cédula de crédito rural autoriza o vencimento antecipado da dívida e dispensa a notificação prévia do devedor para o ajuizamento da execução, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.