Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO PROCESSUAL. PROVA UNILATERAL DO BANCO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito, sob fundamento de validade da contratação bancária eletrônica. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial documental e digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a necessidade de produção de prova pericial para elucidar a autenticidade da contratação eletrônica; (iii) avaliar se a controvérsia fática impede o julgamento imediato da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia envolve alegação de fraude em contrato eletrônico, cuja apuração depende de prova técnica. 4. Os documentos juntados pelo banco demandam análise pericial, a fim de verificar a autenticidade e integridade da contratação digital. 5. A autora, desde a contestação, requereu perícia específica, a qual foi indevidamente indeferida. 6. A interpretação restritiva da manifestação da autora não afasta a necessidade de produção de prova pericial. 7. A ausência de dilação probatória em contexto de dúvida relevante configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com realização da prova pericial requerida. Tese(s) de julgamento: 1. A produção de prova pericial é indispensável quando a controvérsia envolve a autenticidade de contratação eletrônica; 2. O indeferimento imotivado de prova essencial caracteriza cerceamento de defesa; 3. O julgamento antecipado da lide, em hipóteses de controvérsia fática relevante, é nulo por afronta ao devido processo legal. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398506-91.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JACQUELINE RANGEL RODRIGUES APELADO: BANCO CETELEM-BNP RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com realização da prova pericial requerida. Tese(s) de julgamento: 1. A produção de prova pericial é indispensável quando a controvérsia envolve a autenticidade de contratação eletrônica; 2. O indeferimento imotivado de prova essencial caracteriza cerceamento de defesa; 3. O julgamento antecipado da lide, em hipóteses de controvérsia fática relevante, é nulo por afronta ao devido processo legal.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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