Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado, convertidas em pecúnia. O embargante sustenta omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do ente municipal, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento da verba seria do instituto previdenciário municipal, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de suposta ilegitimidade passiva do ente municipal e de responsabilidade subsidiária pelo pagamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 3. A matéria alegada não se qualifica como de ordem pública cognoscível de ofício, pois a discussão sobre a distribuição interna da responsabilidade obrigacional entre entes da Administração Pública depende de alegação oportuna e contraditório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal, especialmente para introdução de tese defensiva não suscitada anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à discussão da matéria não suscitada no momento processual oportuno. 2. A redefinição da responsabilidade patrimonial entre o ente municipal e sua autarquia previdenciária não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, exigindo alegação e debate prévio. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.