Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 10.328/2015 NÃO ATENDIDOS. PRÉVIO CADASTRO NÃO COMPROVADO. NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar o decisum a quo, no sentindo de indeferir o pedido de tutela de urgência que incluiu cidadã no Programa de Locação Social (PLS). 2. Analisando detidamente os autos, observa-se que a questão relativa a inclusão da autora no Programa de Locação Social fora devidamente enfrentada no decisum recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos originários (proc. nº 0256753-79.2022.8.06.0001), através de uma fundamentação clara, concatenada e satisfatória, não havendo, pois, qualquer defeito a ser sanado neste azo. 3. In casu, restou elucidado que, além da comprovação da condição de pobreza e vulnerabilidade social, pela parte autora/embargante, era imprescindível a comprovação do prévio cadastramento em projeto do Município de Fortaleza, destinado à concessão de habitação popular, e no órgão ou entidade pública encarregada do Programa de Locação Social (PSL), para possibilitar o desfrute do benefício social requestado, sobretudo, em respeito as normas insertas na Lei n° 10.328/2015. 4. Esclarece-se, oportunamente, que o parecer técnico de assistente social (ID 37910074 - fl. 01 - PJE 1º Grau) não pode servir como justificativa de priorização, única e tão somente, em favor daqueles que ajuizaram demandas judiciais, pois resultaria em burla aos direitos dos cidadãos que já estão cadastrados no Programa de Locação Social - PLS - e, a contrario sensu, não demandaram o Poder Judiciário. 4. Em verdade, as supostas omissões e contradições apontadas pela embargante revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses do Município de Fortaleza (embargado), como visto. 5. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6. Assim, não se constatando vício no acórdão, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. - Acórdão mantido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.