Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária destinada à concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para o trabalho, reconhecendo, ainda, a inexistência de nexo causal quanto a parte dos eventos narrados na inicial.1.2. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a incompetência material da Justiça Estadual, sob o argumento de que o afastamento do nexo causal imporia a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou que as provas produzidas demonstrariam sequelas permanentes decorrentes dos acidentes sofridos, aptas a ensejar a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, especialmente o auxílio-acidente, subsidiariamente o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.1.3. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. houve cerceamento de defesa ou incompetência absoluta do Juízo de origem;2.1.2. a prova pericial demonstra incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente dos acidentes narrados na inicial;2.1.3. estão preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda.3.2. Também não procede a preliminar de incompetência absoluta. Nas ações acidentárias, compete à Justiça Estadual apreciar justamente a existência ou não do nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho, de modo que o reconhecimento da inexistência desse requisito configura julgamento de mérito, e não declaração de incompetência jurisdicional.3.3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a demonstração cumulativa de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante a intensidade da redução funcional, desde que existente.3.4. Embora comprovada a qualidade de segurado, o laudo pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral e de redução permanente da capacidade funcional decorrente dos acidentes narrados, registrando normalidade da força muscular, da amplitude de movimentos, da estabilidade ligamentar e do trofismo muscular, bem como aptidão do segurado para qualquer atividade laborativa.3.5. A prova técnica judicial, elaborada por especialista de confiança do Juízo e posteriormente complementada, não foi infirmada por elementos capazes de suscitar dúvida razoável acerca de suas conclusões, inexistindo fundamento para seu afastamento.3.6. A mera existência de sequelas anatômicas ou histórico de acidentes não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial.3.7. As condições pessoais do segurado, como profissão, escolaridade ou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, somente assumem relevância quando previamente demonstrada incapacidade ou redução funcional, o que não ocorreu no caso concreto.3.8. Ausente incapacidade temporária, incapacidade permanente ou redução da capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração técnica de incapacidade laboral ou de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Inexistindo conclusão pericial nesse sentido, a mera comprovação de acidentes pretéritos, sequelas anatômicas ou limitações subjetivamente alegadas não autoriza a concessão dos benefícios previdenciários. O reconhecimento da inexistência de nexo causal em ação acidentária constitui julgamento de mérito e não implica incompetência da Justiça Estadual.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 109, I. Código de Processo Civil, art. 370. Lei Federal nº 8.213/1991, arts. 26, I, 45, 62, 86, caput e §§ 1º a 4º, e 129, II e parágrafo único.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência
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