Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL (RECEPTAÇÃO). NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL NÃO ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação e ausência de enfrentamento das teses defensivas deduzidas em alegações finais. No mérito, pleiteou a absolvição com base nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões objeto da presente apelação são: (i) a verificação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a provas relevantes produzidas pela defesa; (ii) a subsistência da condenação pelo crime de receptação; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a receptação culposa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença impugnada é nula, uma vez que deixou de apreciar elementos de prova relevantes, notadamente a documentação apresentada pela defesa relativa à vistoria do DETRAN e à transferência formal do veículo. Tais provas poderiam infirmar a presença do dolo, elemento subjetivo essencial ao tipo penal de receptação. 4. A ausência de apreciação dessas provas configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), implicando nulidade absoluta.5. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, com anulação da sentença, prejudicada a análise do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença."1. A ausência de fundamentação da sentença, consistente na omissão quanto à análise de provas documentais relevantes produzidas pela defesa, constitui nulidade absoluta.2. Para a condenação por receptação, é imprescindível o exame de toda a prova capaz de infirmar o dolo específico exigido pelo tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LIV; art. 93, IX; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 180, caput.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0007393-43.2020.8.09.0100. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5015693-26.2022.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que é Apelante Marília Trindade Lima Dias e Apelado Ministério Público.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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