Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade impetrada a análise de pedidos administrativos de restituição de crédito tributário (PER/DCOMP), que estavam pendentes de análise há mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade da Administração Pública em observar o prazo legal para a análise de pedidos administrativos de ressarcimento; (ii) a possibilidade de dilação do prazo pela Administração em razão de impossibilidade material ou falta de pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mora da Receita Federal na análise dos pedidos administrativos de ressarcimento viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37), bem como o prazo máximo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1138206/RS. 4. A alegação da Receita Federal de impossibilidade material e falta de pessoal não justifica a inobservância do prazo legal, pois o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência não podem ser letra morta, sob pena de omissão inconstitucional. 5. O provimento jurisdicional se limita a determinar a análise dos pedidos administrativos, uma vez que o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 se refere à decisão administrativa, e o efetivo ressarcimento dos créditos depende de dotação orçamentária, não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. A Administração Pública deve observar o prazo máximo de 360 dias para proferir decisão em processos administrativos tributários, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010 (Tema 277/STJ); STJ, Tema 1.003; TRF4, AC 5012080-29.2019.4.04.7005, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 10.11.2020.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.