Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA INSTITUCIONAL DE LOTEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. IRRELEVÂNCIA NESTE CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar para demolição de imóvel construído em área pública institucional do loteamento Residencial Sítio Natureza. Sentença determinou a demolição no prazo de um ano, sob pena de multa diária. Apelante alegou cerceamento de defesa e direito à moradia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Existência de cerceamento de defesa; (ii) se o direito à moradia justifica ocupação de área pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Julgamento antecipado é válido quando as provas documentais são suficientes (CPC, art. 355, I). Documentos comprovam que a área é institucional e destinada ao uso coletivo, inviabilizando ocupação particular (Lei nº 6.766/79, art. 4º, I). Direito à moradia não prevalece sobre a destinação pública da área, conforme preceito constitucional que veda a ocupação particular de área pública inclusive por meio de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a demolição no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Tese de julgamento: "Área institucional não pode ser ocupada por particular, sendo irrelevante no caso o direito à moradia. O julgamento antecipado é válido quando há provas suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370. Lei nº 6.766/79, art. 4º, I. Constituição Federal, art. 183, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AREsp 1695204 - Ministro Gurgel de Faria - DJe 25/05/2022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.