Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora apresente os extratos bancários dos últimos três meses não encontra amparo legal. II.Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOUSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0808803-42.2022.8.10.0024 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA., ora apelado. A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que juntasse aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação. Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, a desnecessidade de juntada dos extratos dos últimos três meses, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, dando-se continuidade ao processo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que após determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indeferiu a inicial, a fim de que juntasse aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação. Com efeito, a exigência de que a parte autora apresente extratos bancários não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. APELO PROVIDO. I - Ao que se denota, o despacho inicial do magistrado visava a que o autor demonstrasse a legitimidade do Banco Bradesco, visto que somente consta nos autos extrato do Banco Santander, além de comprovar os descontos efetivados através da juntada de extratos. II – Sobre a determinação do juízo a quo, deve-se registrar que os extratos bancários do período não constituem documento indispensável à propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC), apenas sendo corolário do dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016. III – Destaque-se que o magistrado nada discorreu no julgado a respeito da ilegitimidade passiva de um dos bancos, referida no despacho de emenda. De todo modo, a falta de pertinência subjetiva da ação somente poderia implicar na extinção do feito em relação ao Banco Bradesco, devendo prosseguir em relação ao outro réu. IV – Por outro lado, em sentença, o juiz aponta que também determinou a juntada dos dados da agência bancária da parte autora para fins de análise de competência absoluta. Contudo, como visto, essas informações não constaram do despacho de emenda à inicial, violando, portanto, o princípio do contraditório. Recurso provido para anular a sentença. (ApCiv 0800565-49.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/08/2023) Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 21 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Recurso provido para anular a sentença
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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