Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de empréstimo consignado (Contrato nº 109689965), condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou não ter celebrado ou autorizado o contrato. A sentença entendeu não comprovada a contratação nem a disponibilização dos valores. O recorrente sustenta que a operação foi realizada legitimamente via terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha e biometria, e que o valor foi creditado e utilizado pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a disponibilização e utilização do valor creditado afastam a alegação de inexistência do débito e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação por meio de comprovante de empréstimo realizado via terminal de autoatendimento com utilização de tecnologia biométrica, demonstrando a regularidade formal da operação. 4. O extrato de conta corrente evidencia o crédito do valor de R$ 3.500,00 na conta da autora e a posterior realização de saques, o que comprova o proveito econômico da operação. 5. A utilização do numerário creditado configura aceitação da operação e atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva. 6. A declaração de inexistência do débito com manutenção dos valores sacados pela consumidora configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, os descontos realizados no benefício previdenciário caracterizam exercício regular de direito, afastando a restituição e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação de empréstimo consignado realizada via terminal de autoatendimento com biometria, aliada à prova do crédito e utilização do valor, afasta a alegação de inexistência do débito. 2. A utilização do numerário creditado configura aceitação da operação e impede a declaração de nulidade sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito e não geram dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 422 e 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.