Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. O juízo a quo condenou o réu à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário (R$ 73.893,79), com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. O réu alegou inépcia da inicial e ausência de dolo específico. O Ministério Público, em apelação adesiva, requereu a majoração da condenação para incluir o ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a petição inicial é inepta por ausência de demonstração do dolo específico; e (ii) se a condenação por improbidade administrativa deve ser mantida, considerando a exigência de dolo específico prevista na nova redação da Lei nº 8.429/92. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, descrevendo detalhadamente os fatos imputados ao réu e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica inépcia. 4. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir a comprovação de dolo específico para configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11. 5. A sentença reconheceu a existência de dano ao erário, mas não demonstrou a presença do dolo específico do réu para alcançar o resultado ilícito, requisito essencial para a condenação por improbidade administrativa. 6. Diante da falta de comprovação do dolo específico, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade administrativa. 7. O recurso adesivo do Ministério Público resta prejudicado, pois a improcedência da ação afasta a possibilidade de majoração da condenação. 8. O reconhecimento da inexistência de improbidade administrativa não obsta eventual pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do entendimento do STJ sobre a distinção entre sanções e restituição de danos ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos da ação. Recurso do Ministério Público prejudicado. Tese de julgamento: 1. A exigência de dolo específico prevista na Lei nº 14.230/2021 impede a condenação por improbidade administrativa quando não comprovada a intenção deliberada do agente de alcançar o resultado ilícito. 2. A ausência de dolo específico justifica a improcedência da ação de improbidade administrativa, ainda que haja prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 319 e 1.010; Lei nº 8.429/92, arts. 10, caput, 12, II, 17, §§ 6º e 16; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002524-95.2021.8.26.0428, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 30.01.2025.
Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos da ação. Recurso do Ministério Público prejudicado.
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