Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Reriutaba contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, deixou de apreciar tese expressamente suscitada nas razões recursais a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão, anulou o julgado e determinou novo exame dos embargos pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo Município, com a finalidade de garantir o juízo, configura pagamento voluntário capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial realizado com o objetivo de garantir o juízo, permitindo a impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário do débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito com finalidade de garantia do juízo não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 5. A omissão no julgamento anterior, reconhecida pelo STJ, não diz respeito a questão acessória, mas a ponto central do regime jurídico da execução, com impacto direto sobre o valor devido. 6. A integração do julgado, nesse contexto, impõe efeitos infringentes, pois a análise da tese omitida conduz, de forma lógica e necessária, à modificação do resultado anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 21.11.2019. STJ, REsp 1803985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 21.11.2019. STJ, AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019. TJDFT, AI 0725965-35.2021.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro, 6ª Turma Cível, j. 20.10.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.