Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO NEGATIVADA POR DÉBITO QUE DESCONHECE. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE EX OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação com o fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos, pelo fato de ter seu nome negativado por dívida que não reconhece. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Irresignada, a acionada apresentou recurso. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Passo ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000579-69.2019.8.05.0181; 8001213-34.2018.8.05.0138; 8000154-22.2021.8.05.0262; 8002562-14.2019.8.05.0049. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma indevida. Nessa esteira, da análise dos autos, verifico que o acionado não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança, apresentando apenas as supostas faturas, como bem salientado na sentença. Ademais, o canhoto que comprovaria o suposto recebimento do produto apenas foi colacionado em sede de recurso, de modo que não será analisado, sob pena de configurar supressão de instância. No entanto, após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se o comprovante de negativação apresentado não se mostra apto a comprová-la, pois se trata de documento cortado/editado, que impossibilita a aferição de idoneidade. Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo e consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA. DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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