Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INTEGRALIDADE E PARIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. EC Nº 47/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por servidor público federal com o objetivo de reformar sentença que negara o direito à conversão de tempo especial em comum e à concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005. O acórdão embargado reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum (com aplicação do fator 1,4), a aposentadoria com integralidade e paridade a partir do requerimento administrativo (15/08/2019), e determinou a elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço, com inversão dos ônus sucumbenciais. A embargante sustenta existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O voto condutor do acórdão embargado examina de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pelas partes. 5. A contradição relevante aos embargos é a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não sendo cabível o recurso para mera discordância com o entendimento adotado (STJ, EDcl no REsp 200900101338). 6. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todos os argumentos jurídicos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando fundamentação idônea e suficiente. 7. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com objetivo de rediscutir o mérito, é incabível e desvirtua a sua finalidade (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 8. A inexistência de vício no julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Mantida a decisão anterior em todos os seus termos. 10. Teses de julgamento: a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. b) A existência de fundamentação suficiente e coerente afasta a alegação de omissão ou contradição. c) A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência subjetiva da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286, Tema 942, Plenário, j. 31.08.2020.STF, RE nº 590.260/SP, Tema 139, Plenário, j. 24.06.2009.STF, Súmula Vinculante nº 33.STJ, EDcl no REsp 200900101338, 3ª Turma.STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.