Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. CONTRATO DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT (BR-116). OBRAS DE RESTAURAÇÃO. TRECHO MIRACATU-BARRA DO TURVO/SP. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA ANTT. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando, em suma, a fiscalização por parte da autarquia e o cumprimento por parte da contratada das obrigações contraídas por contrato de concessão de rodovia federal. A sentença julgou extinto o feito em parte por perda superveniente do interesse de agir, visto que foram realizadas obras de melhoria e recuperação no trecho, e julgou extinto o feito com resolução do mérito para condenar a empresa a adotar diversas providências para a recuperação da rodovia. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar as condenações específicas impostas à concessionária e à autarquia. II - Verifica-se que a irresignação do Parquet recorrente acerca da possibilidade de formulação de pedido genérico em ação civil pública é consoante ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que admite tal pleito considerando que esse seja devidamente especificado na fase de liquidação, em que se poderá produzir prova técnica complexa. Confira-se: AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021. III - Ocorre que, no caso dos autos, as convicções do julgador a quo, lastreadas no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o pedido formulado fez-se de forma excessivamente aberta, implicando em sujeição da concessionária ao entendimento do autor do que seriam, na prática, "constante conservação", elementos constantes do pedido. IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, especialmente o teor da inicial de ação civil pública, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.