Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento, quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta. 3. Não se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao devido processo legal, sendo o prejuízo presumido. 4. Recurso provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a devida intimação. (REsp n. 2.023.091/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da análise do julgado relatado pelo Ministro Raul Araújo, infere-se que a inobservância da indicação expressa de patrono viola as bases do devido processo legal e impede a regular manifestação de defesa da parte afetada. No litígio sob exame, resta cristalina a necessidade de cassação do veredicto extintivo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a oportunidade para o oferecimento de impugnação aos embargos pela instituição financeira, sanando-se em definitivo o vício de atividade processual apontado. Embora o acolhimento da nulidade processual de intimação enseje, por si só, a desconstituição da sentença de primeiro grau, impõe-se a este juízo recursal o enfrentamento da matéria de fundo para fins de afastar definitivamente a premissa de iliquidez dos títulos de crédito que serviu de pretexto para a extinção anômala da execução. Os títulos que amparam o feito executivo consistem em duas Cédulas de Crédito Bancário e uma Nota de Crédito Comercial, emitidas e firmadas pela parte devedora, constituindo títulos executivos extrajudiciais típicos dotados de força executória autônoma, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. O exame documental revela que a petição inicial da execução restou regularmente aparelhada com os respectivos instrumentos contratuais (IDs 125277106, 125277107 e 125277108) e acompanhada das planilhas detalhadas de evolução do débito (IDs 125277103), bem como dos relatórios contábeis discriminativos (3.1, 4.1 e 5.1). Tais demonstrativos delineiam de forma cronológica e pormenorizada a evolução financeira da dívida, especificando o valor das parcelas mutuadas, as datas das respectivas liberações de recursos, a incidência precisa dos juros contratuais, a forma de capitalização adotada, a evolução dos encargos moratórios para o período de inadimplência e as respectivas amortizações efetivadas. Nesse descortino, revela-se insustentável a tese de iliquidez acolhida na sentença originária baseada em suposta dubiedade de rubricas operacionais como "Juros/Transferência para Atraso" e "Principal/Transferência para Atraso" ou pela ausência de extratos bancários exaustivos. A exigência legal de liquidez do título executivo extrajudicial, conforme a dicção do artigo 783 do CPC, repousa no fato de ser o crédito perfeitamente determinável por meio de meras operações aritméticas a partir dos elementos contidos no corpo do instrumento e em sua evolução financeira, não se exigindo rigor de perícia técnica exaustiva nesta fase de cognição. Nesse sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sedimentou orientação proclamando a regular exequibilidade de cédulas instruídas com planilhas de cálculo idôneas: Ementa: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817382-82.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: QUARUP SISTEMAS LTDA. – ME, SILVIO JOSÉ SILVA MESQUITA e SIMONE SILVA MESQUITA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO SERRA MUNIZ OAB/MA 8.186 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Quarup Sistemas Ltda. – ME, Sílvio José Silva Mesquita e Simone Silva Mesquita contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução movida pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a exigibilidade da cédula de crédito bancário e afastando as alegações de prescrição e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição trienal ou intercorrente da cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se o título executivo apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para sustentar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal não se configura, uma vez que o prazo previsto na Lei nº 10.931/2004 deve ser contado a partir do vencimento ordinário da dívida (10/01/2019), e a execução foi ajuizada antes do decurso do prazo legal, sendo válida a citação. A prescrição intercorrente também não é reconhecida, pois o Banco do Brasil demonstrou diligência na tramitação processual, inexistindo inércia do credor. A Súmula 106 do STJ afasta a imputação de atrasos ao exequente quando decorrentes de dificuldades operacionais do Judiciário. A cédula de crédito bancário preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial (Lei nº 10.931/2004), apresentando liquidez (cálculo detalhado do débito), certeza (assinatura das partes) e exigibilidade (ausência de pagamento integral ou causas impeditivas). A alegação de ausência de comprovação de títulos subjacentes é improcedente, pois o contrato celebrado trata de operação de mútuo, não de desconto de títulos, conforme provado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário possui prazo prescricional trienal, contado a partir do vencimento ordinário da dívida, e não do vencimento antecipado. A prescrição intercorrente exige inércia do credor, decurso de prazo legal e prévia intimação pessoal, o que não ocorreu na hipótese. A cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, é suficiente para embasar a execução, desde que atendidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §13º, e 240, §1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. TJMA, ApCiv 0001681-05.2015.8.10.0073, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 23/11/2023. TJMG, ApCiv 1.0000.22.005730-1/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, DJe 22/02/2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.