Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação. A decisão monocrática manteve sentença que limitou descontos de empréstimos em folha de pagamento ao percentual legal. A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela verificação da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a instituição financeira tem responsabilidade pela verificação da margem consignável antes da concessão de crédito; (ii) saber se os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial prevalecem sobre a força obrigatória dos contratos em casos de superendividamento; e (iii) saber se o caso comportava julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o dever de verificar a margem consignável do consumidor antes de conceder crédito. É corresponsável pelo superendividamento decorrente da inobservância dos limites legais. Este entendimento está pacificado no Tema Repetitivo 1.085/STJ. 3.1 A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento. 3.2 A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana relativiza a força obrigatória dos contratos. 3.3 A conduta do banco, ao conceder crédito sem observar a margem, configura ato ilícito. 3.4 O julgamento monocrático é cabível quando o recurso é contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia foi pacificada no Tema 1.085/STJ. 3.5 Não foram apresentados fatos ou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo interno é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1 É dever da instituição financeira verificar a margem consignável do consumidor antes da celebração de contratos de empréstimo, sendo sua a responsabilidade concorrente pelo superendividamento decorrente da inobservância do limite legal (Tema 1.085/STJ). 4.2 O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é relativizado nas relações de consumo, não prevalecendo sobre as normas de ordem pública que visam à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, "b", 1.021; CDC, arts. 51, IV, 54-A; Lei n.º 14.181/2021; Lei Estadual n.º 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, Súmula n.º 297; STJ, AgInt no AREsp 2.196.988/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.884.220/PR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207376-12.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Agravado: TÂNIA MARIA DE SOUSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O agravo interno é conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.