Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em ação rescisória. PIS e Cofins. Súmula 343/STF. Ausência de impugnação à integralidade dos fundamentos da decisão. Não conhecimento. 1. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a pleitear a restituição do depósito para o ajuizamento da ação rescisória. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte (ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O art. 974 do Código de Processo Civil preconiza que a restituição do depósito ocorrerá diante do julgamento de procedência do pedido, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo não conhecido, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Aplico à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. 4. É como voto. 2 Extrato de Ata - 18/03/2023 PLENÁRIO
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