Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS SUCESSORES. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO. OPOSIÇÃO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO AQUISITIVO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL NÃO MENCIONADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por herdeiras do proprietário registral contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano situado em Teresina/PI. A autora alegou exercer posse qualificada sobre o bem desde 1994, com utilização para moradia habitual, pagamento de tributos e encargos e realização da manutenção do imóvel. As apelantes suscitam nulidade da citação editalícia do falecido proprietário e, no mérito, sustentam precariedade da posse por mera tolerância e oposição formal à ocupação mediante boletim de ocorrência registrado em 2019. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da citação editalícia do proprietário registral, apesar do comparecimento espontâneo de suas sucessoras ao feito; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, em especial a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, bem como se a oposição manifestada pelos herdeiros em 2019 impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo das sucessoras do réu, com apresentação de contestação e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ausência de prejuízo processual. 4. O conjunto probatório demonstra o exercício da posse qualificada pela autora, ao menos desde 1997, com moradia habitual no imóvel e assunção dos encargos inerentes à propriedade, circunstâncias aptas a comprovar posse pública, ostensiva, contínua e com ânimo de dono.5. A alegação de posse precária por tolerância do proprietário não se sustenta, pois não há prova de comodato, notificação para desocupação ou qualquer ato inequívoco de reserva de domínio durante o curso do prazo aquisitivo. A inércia do proprietário registral e de suas sucessoras por longo período afasta a caracterização de mera detenção tolerada.6. A oposição formalizada apenas em 2019 é juridicamente ineficaz para impedir a usucapião, porque posterior à consumação do prazo legal. Implementados os requisitos do art. 1.238 do CC, com moradia habitual, a aquisição originária da propriedade se consolida independentemente de posterior insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo dos sucessores do réu supre eventual nulidade da citação, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A posse exercida com moradia habitual, de forma pública, pacífica, contínua e com ânimo de dono, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. A oposição manifestada após o implemento do prazo aquisitivo não impede o reconhecimento da usucapião.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CC, arts. 1.208 e 1.238. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831548-39.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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