Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000837-27.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Evanita Dos Santos Oliveira Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263-A) Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771-A) Apelante: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-27.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: EVANITA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES, SAMILLA FARIAS NERY ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMOSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de contratação, determinando o cancelamento de linha telefônica, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se está presente o interesse de agir da parte Autora; (ii) analisar a legitimidade passiva da administradora do cartão de crédito; (iii) determinar a forma da repetição dos valores indevidamente cobrados; e (iv) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir está configurado, pois a Autora demonstrou necessidade de buscar a tutela jurisdicional para solução do conflito e a utilidade do processo, não sendo necessária prévia tentativa de resolução na esfera administrativa. 4. A legitimidade passiva da administradora do cartão de crédito é reconhecida com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que integra a cadeia de consumo, tendo operacionalizado a cobrança questionada pela Autora. 5. No que diz respeito a restituição dos valores pagos indevidamente, deve-se observar o entendimento do STJ no Tema 929: até 30/03/2021, os valores devem ser devolvidos de forma simples; após essa data, em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Relativamente a condenação por danos morais, deve ser afastada, pois não ficou demonstrado abalo aos direitos da personalidade da Autora, tratando-se de mero dissabor comum à vida cotidiana, sem registro de negativação ou impacto relevante na esfera psicológica ou patrimonial. 7. Por fim, malgrado o presente recurso tenha importante em alteração no julgamento, a parte Autora/Apelada acabou por sucumbir em parte mínima dos pedidos, razão pela qual as Rés deverão continuar a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, nos termos fixados na origem. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A administradora de cartão de crédito que operacionaliza cobrança indevida em fatura de consumidor integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder à demanda, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor, nos termos do Tema 929 do STJ. 3. A condenação por danos morais em casos de cobrança indevida depende de comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade ou à honra objetiva, sendo insuficiente a mera cobrança ou dissabor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 1.358/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23/09/2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJSP, Apelação nº 1000059-24.2022.8.26.0414, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 31/08/2022; TJRJ, Apelação nº 0009270-84.2012.8.19.0208, 27ª Câmara Cível, Rel. Desa. Mônica Feldman de Mattos, j. 27/01/2021.
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo
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