Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CORONEL SAPUCAIA – FÉRIAS DE 45 DIAS – DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS DUAS ETAPAS LETIVAS – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS – VERBA DEVIDA – TEMA 1.241 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, entendo que o recurso não comporta provimento. A sentença monocrática julgou procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para reconhecer o direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias, entre dois semestres letivos, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, condenando o município requerido ao seu pagamento nos períodos descritos. Por sua vez, o recorrente Município de Coronel Sapucaia alegou que a Lei Municipal nº 602/2000 prevê que os profissionais da educação gozarão de férias de 30 dias, sendo que o período de 15 dias concedido entre as etapas do período letivo se considera mero recesso escolar, não havendo incidência de adicional. Em que pesem as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que de acordo com o conjunto probatório produzido e em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com efeito, a controvérsia dos autos se restringe à interpretação do art. 7º, XVII, da Carta Fundamental, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais aplicável ao servidor público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Já a Lei Municipal nº 602/2000 (institui o plano de cargos e remuneração do magistério público do Municipal), prevê: "Art. 53. Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do Cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala. § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. Art. 54. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias. § 1º A designação de membros do Grupo Educação para trabalhos que se realizarem nos períodos das férias, será feita com sua concordância, sendo remunerado na forma da lei. § 2º Ocorrendo recesso na unidade escolar entre os períodos letivos regulares, o Profissional da Educação Básica poderá incorporar além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino." Dos dispositivos supramencionados, nota-se que está expressamente consignado na legislação municipal do Município de Coronel Sapucaia que o abono de férias será sobre os 30 (trinta) dias, nada obstante seja concedido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, estendendo-se também aos professores temporários que, embora contratados por prazo determinado, permanecem vinculados ao regime jurídico definido pela legislação municipal própria. A Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. Outrossim, a Lei Municipal nº 602/2000, ao ampliar as férias dos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência. O adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar com "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias. Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por fim, ressalta-se que não se aplica aos professores temporários a Lei Complementar nº 044/2014, tendo em vista que o município dispõe de estatuto próprio do magistério. Dessa forma, as normas previstas na referida lei não alcançam os docentes contratados temporariamente, que permanecem vinculados ao regime Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais específico estabelecido pela legislação municipal. Pelas razões expostas, não merece guarida o pedido de reforma. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.