Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 05 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, no âmbito de Juizado Especial Cível, com fundamento no Princípio da Fungibilidade Recursal, visando impugnar acórdão do colegiado. A manifestação foi protocolada como recurso, mas apresentada após o prazo legal, razão pela qual se analisa sua tempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pela parte recorrente, a título de embargos de declaração, atende ao pressuposto da tempestividade, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 49. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Princípio da Fungibilidade Recursal, admitindo-se, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, a conversão de recurso manifestado erroneamente quando ausente má-fé e existente identidade de finalidade entre os recursos. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve observar o prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. A contagem do prazo iniciou-se em 26/06/2023, primeiro dia útil após a ciência do acórdão em 23/06/2023, encerrando-se em 30/06/2023. A petição recursal foi apresentada apenas em 12/07/2023, ultrapassando o prazo legal, o que caracteriza a intempestividade do recurso. Diante da intempestividade, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento de manifestação como embargos de declaração quando ausente má-fé e presente identidade de finalidade. A interposição de recurso fora do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 acarreta sua inadmissibilidade por intempestividade. Embargos de declaração interpostos de forma extemporânea não podem ser conhecidos, ainda que fundamentados na fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 49. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Recurso não conhecido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.