Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “PARC CRED PESS” VINCULADOS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização, ao reconhecer a regularidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “PARC CRED PESS”, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal celebrado com instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se são indevidos os descontos efetuados em conta bancária do consumidor sob a rubrica “PARC CRED PESS”. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal mediante utilização de senha do consumidor, bem como o crédito do valor em conta e posterior saque, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O extrato bancário demonstra que os descontos decorreram de parcelas do contrato celebrado, inclusive com incidência de encargos por insuficiência de saldo, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva. 5. A cobrança sob a rubrica “PARC CRED PESS” decorre do inadimplemento das parcelas do empréstimo regularmente contratado, não configurando falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 6. A jurisprudência admite a legalidade da cobrança de encargos decorrentes de empréstimo pessoal quando comprovada a contratação e a mora do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. São legítimos os descontos bancários identificados como ‘PARC CRED PESS’ quando comprovada a contratação de empréstimo pessoal e o inadimplemento das parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, 39 e 51; Lei n.º 14.181/2021; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º-C. Jurisprudência relevante citada: TJ/AM, Apelação Cível nº 0710768-84.2022.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJ/RJ, Apelação nº 0054516-77.2015.8.19.0021, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, 23ª Câmara Cível, j. 22.11.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Juracy de Carvalho Silva, em 10/07/2025, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 09/07/2025 (Id. 49011564), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 26/03/2025, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 49011566, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “(…) A respeitável sentença merece integral reforma, porquanto deixou de enfrentar adequadamente aspectos essenciais à correta solução da lide, notadamente a abusividade inerente à conduta da instituição financeira apelada, que impôs à apelante, de forma automática, a contratação de empréstimo em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, gerando encargos indevidos e violando frontalmente as normas de proteção ao consumidor e à legislação que disciplina o superendividamento. Embora o d. Juízo a quo tenha considerado o mero crédito na conta da parte autora, tal conclusão é equivocada e não resiste a uma análise mais detida. É imprescindível frisar que, mesmo diante da juntada do contrato, a prática do banco permanece abusiva, exatamente porque viola o regime jurídico protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial os deveres de informação clara e adequada, de transparência e de boa-fé objetiva, conforme previsto nos arts. 6º, III e IV, 39 e 51 do CDC. Não se pode admitir que cláusulas que impõem encargos financeiros e comprometem a subsistência do consumidor sejam inseridas de forma automática, sem uma contratação específica, livre e esclarecida. A conduta do banco, ao vincular automaticamente à conta benefício um produto financeiro desnecessário e oneroso, configura prática abusiva e potencialmente caracterizadora de venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC.” Aduz mais, que “(…) Não bastasse, verifica-se nítida violação às normas que disciplinam o superendividamento, em especial o disposto no art. 54-A, §1º, e art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Referida legislação estabelece a obrigatoriedade de concessão responsável de crédito, impedindo práticas que levem ao comprometimento excessivo da renda do consumidor. Ademais, o art. 6º-C da Lei nº 10.820/2003, alterado pela Lei nº 14.131/2021, limita o comprometimento da renda de aposentados a 35%, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado. A prática perpetrada pelo banco, ao impor automaticamente um limite de crédito sem observância dos limites legais e sem realizar qualquer análise de risco ou da capacidade de pagamento da consumidora, compromete diretamente sua subsistência, desrespeitando a legislação protetiva e incentivando o superendividamento de pessoa idosa, com baixa renda, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua manutenção.” Alega também, que “(…) A finalidade da instituição financeira, ao agir desta forma, é exclusivamente o enriquecimento ilícito, mediante a geração automática de encargos, tarifas e juros sobre um crédito não desejado e não utilizado pela consumidora, que se vê obrigada a arcar com sucessivas cobranças indevidas, como "PARC CRED PESS", reduzindo significativamente os valores destinados à sua sobrevivência. Importante ressaltar que a utilização da conta pela apelante sempre se deu de forma restrita ao saque integral de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer movimentação que indicasse o interesse ou necessidade da contratação de crédito rotativo, reforçando a ausência absoluta de interesse na contratação, o que torna ainda mais evidente a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira.” Sustenta ainda, que “(…) é imperiosa a reforma da sentença, para reconhecer a abusividade da conduta da instituição financeira, declarar a inexistência do débito relativo às cobranças indevidas, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a violação à dignidade e à integridade patrimonial da consumidora. Por fim, requer-se, ainda, que a respeitável Turma Julgadora reconheça expressamente a violação à legislação do superendividamento, a fim de vedar a prática reiterada de imposição automática de limites de crédito em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, resguardando os direitos fundamentais do consumidor e promovendo a necessária segurança jurídica.” Com esses argumentos, requer: “(...) a) Reconhecer a abusividade da conduta do banco apelado ao impor automaticamente limite de crédito em conta benefício; 1. Declarar a inexistê
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.