Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por M. J. M. Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base na soma de períodos de atividade rural e urbana. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação alegando ausência de início de prova material para comprovação da atividade rurícola e requereu a improcedência do pedido. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora logrou comprovar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural em período suficiente para somar à atividade urbana e atingir a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo dispensável que o último vínculo do segurado seja rural.O requisito etário foi preenchido pela autora, que contava com 60 anos na data do requerimento administrativo (DER em 31/08/2016), conforme regra vigente à época para mulheres.O INSS reconheceu 4 anos, 8 meses e 3 dias de contribuições urbanas, cabendo à autora comprovar tempo rural suficiente para complementar os 15 anos exigidos de carência.Apresentados documentos aptos como início de prova material. Os depoimentos testemunhais prestados em audiência foram considerados coerentes e confirmaram a atividade rural em regime de economia familiar, sendo válidos nos termos do Tema 327 da TNU.É pacífico o entendimento de que não é exigida continuidade do labor rural, bastando que a soma dos períodos urbano e rural atinja a carência legal (Tema 1007/STJ).A documentação apresentada atende aos critérios legais e jurisprudenciais quanto à contemporaneidade, autenticidade e pertinência, conforme Súmulas 149/STJ, 34/TNU, 14/TNU, e Tema 18/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O segurado pode obter aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de períodos de labor urbano e rural, ainda que descontínuos, desde que cumpridos os requisitos de idade e carência.É dispensável que o último vínculo do segurado, na data da DER, seja rural.O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, não se exigindo documentação para todo o período.Documentos em nome de cônjuge que indiquem vínculo com atividade rural podem ser utilizados para comprovação da atividade da autora, conforme entendimento da TNU (Tema 327). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 9º, III; 39, I; 48, § 3º; 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp nº 1.407.033/SP; STJ, Tema 644; STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Temas 18, 301 e 327; TNU, Súmulas 6, 14 e 34.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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