Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mas concedendo o parcelamento das custas processuais em cinco vezes. O agravante sustenta que a decisão inverteu o ônus da prova e que a ausência de vínculo empregatício formal seria suficiente para a concessão integral da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na qual se funda o pedido de gratuidade da justiça, é absoluta ou relativa; (ii) a ausência de vínculo empregatício formal, por si só, comprova a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, justificando a concessão integral da gratuidade da justiça; e (iii) a decisão monocrática, ao manter o indeferimento integral da gratuidade e conceder o parcelamento das custas, violou o direito de acesso à justiça ou inverteu indevidamente o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, conforme a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A mera ausência de vínculo empregatício formal não constitui prova inequívoca e absoluta de incapacidade financeira, podendo existir outras fontes de renda, patrimônio ou liquidez. 5. A decisão monocrática não se baseou em critério isolado, mas na análise do conjunto probatório, que foi considerado insuficiente para comprovar a hipossuficiência de forma robusta. 6. A concessão do parcelamento das custas é uma medida equilibrada que visa assegurar o acesso ao Judiciário, mesmo diante da ausência de comprovação integral da hipossuficiência para a gratuidade total. 7. O agravante não apresentou fatos novos ou argumentos jurídicos substancialmente diversos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A ausência de vínculo empregatício formal, isoladamente, não configura prova absoluta de incapacidade financeira para a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais é medida adequada para garantir o acesso à justiça quando a hipossuficiência não é integralmente comprovada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; Tema 1.178, STJ.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.